Colegiado reafirmou que a relação é apenas religiosa, não configurando vínculo empregatício.
Colegiado reafirmou que a relação é apenas religiosa, não configurando vínculo empregatício
Imagine só você tentando explicar para um anjo que sua dedicação à igreja era, na verdade, um emprego CLT! Pois é, essa situação inusitada quase aconteceu quando um pastor evangélico decidiu bater às portas da Justiça do Trabalho, buscando reconhecimento de vínculo empregatício após quase uma década de serviços religiosos. Mas calma lá, nem tudo que reluz é carteira assinada!
A história começa como muitas outras na vida religiosa: primeiro como membro, depois obreiro, auxiliar de pastor e, finalmente, pastor. Uma carreira que mais parece uma escalada espiritual do que uma trajetória profissional. O pastor em questão dedicava-se às atividades religiosas com afinco, incluindo aquelas segundas-feiras em São Paulo para prestação de contas – algo que ele provavelmente esperava que contasse como “hora extra” no reino dos céus.
Mas eis que a 9ª Câmara do TRT da 15ª Região, com a sabedoria digna de Salomão, estabeleceu uma distinção crucial: vocação religiosa não é o mesmo que vínculo empregatício. O desembargador Gerson Lacerda Pistori, mais perspicaz que um contador de dízimos, apontou que o próprio pastor admitiu ter ingressado na igreja por vocação, “ganhando almas para Deus” – um tipo de comissão que definitivamente não consta na CLT!
A decisão judicial trouxe à tona um aspecto fundamental do direito trabalhista: a onerosidade. Como diria minha avó, “não se pode servir a dois senhores” – ou neste caso, não se pode ter vocação religiosa e querer carteira assinada ao mesmo tempo. O magistrado destacou que o suporte financeiro recebido da igreja não constitui salário, mas sim apoio para sustento de quem escolheu dedicar-se exclusivamente ao sacerdócio. É como aquele versículo que diz “dai a César o que é de César”, só que neste caso, César não tinha nada a receber!
Para colocar a cereja no bolo celestial, o tribunal ainda citou o artigo 22, §13, da Lei 8.212/91, que estabelece que valores repassados por entidades religiosas a seus membros não são considerados remuneração. É como um “manual de instruções divino” para questões trabalhistas! A decisão unânime do TRT-15 serve como um importante precedente para casos semelhantes, lembrando a todos que há uma linha clara separando a vocação religiosa das relações de trabalho convencionais.
Esta decisão nos faz refletir sobre a natureza única do trabalho religioso e sua distinção fundamental das relações empregatícias comuns. Afinal, como diria um advogado bem-humorado, “nem todo chamado divino precisa de registro em carteira”! O caso nos ensina que, quando se trata de vocação religiosa, às vezes é preciso ter fé na justiça terrena também.
